Portarias 2002

 

PORTARIA Nº 155, DE 15 DE ABRILDE 2002

 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência concedida pelo art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a nomeação para provimento de quinhentos cargos de Professor nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos no quantitativo previstos no artigo 1º estão condicionados:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º será realizado na classe Professor Adjunto, com titulação de Doutor, ou na classe professor assistente caso não tenha havido inscritos com titulação de doutor.

§1º Nas IFES em que o número de docentes na classe de Professor Titular represente menos de dez por cento do total de seus docentes de terceiro grau, fica facultado o provimento de cargos da classe de Professor Titular, devendo os concursos necessários a essa finalidade exigir dos candidatos o título de Doutor.

§2º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos previstos no §1º, não poderá exceder dez por cento do número de provimentos que vier a ser fixado para a respectiva IFES.

§3º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino superior da instituição, fica autorizada a realização de concurso na classe de Professor Adjunto para suprir a vaga liberada.

§4º Decorrido o prazo de inscrição, sem que candidato ou candidatos com o título de Doutor inscrevam-se para o concurso, como estabelecido no caput, a Instituição Federal de Ensino Superior responsável pela sua realização poderá dirigir pedido de autorização fundamentado ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, para a reabertura do concurso para a classe de Professor Assistente, com a exigência da titulação de Mestre.

§5º Caberá ao Ministro da Educação publicar os atos de deferimento ou indeferimento das autorizações solicitadas na forma do §4º.

Art. 4º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino Superior.

Art. 5º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no artigo 4º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.

Parágrafo único. As normas referidas no caput deste artigo fixarão as condições de realização do concurso, observado o que dispõe a Portaria MARE nº 956, de 24 de março de 1998.

Art. 6º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de até seis meses contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MAREnº 956, de 1998, implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


GUILHERME GOMES DIAS

 

D.O.U.; 16/04/2002
Seção: 01